TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020111356AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 do CDC. CONTAGEM. ARTIGO 198, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO.1.Nos termos da norma constante dos artigos 14 e 17 do CDC, o fornecedor responde pela reparação dos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, causados tanto aos consumidores como às demais vítimas do evento.2.O prazo (de cinco anos) para o ajuizamento da pretensão reparatória, que, via de regra, se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria (cf. artigo 27 do CDC ), não corre em desfavor dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do CPC).3.Considerando a profissão desempenhada pelo falecido (pedreiro), não se mostra desarrazoada a afirmação de que o seu rendimento mensal alcançava a cifra de R$ 500,00, se apresentando, do mesmo modo, justa e adequada a fixação dos alimentos provisionais em R$ 180,00, importância que representa pouco mais de 30% dos rendimentos mensais que auferia o de cujus.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 do CDC. CONTAGEM. ARTIGO 198, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO.1.Nos termos da norma constante dos artigos 14 e 17 do CDC, o fornecedor responde pela reparação dos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, causados tanto aos consumidores como às demais vítimas do evento.2.O prazo (de cinco anos) para o ajuizamento da pretensão reparatória, que, via de regra, se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria (cf. artigo 27 do CDC ), não corre em desfavor dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do CPC).3.Considerando a profissão desempenhada pelo falecido (pedreiro), não se mostra desarrazoada a afirmação de que o seu rendimento mensal alcançava a cifra de R$ 500,00, se apresentando, do mesmo modo, justa e adequada a fixação dos alimentos provisionais em R$ 180,00, importância que representa pouco mais de 30% dos rendimentos mensais que auferia o de cujus.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
17/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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