TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020112456AGI
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROFESSOR READAPTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À CONCESSÃO. ARTIGO 1º, § 3º DA LEI DISTRITAL Nº 202/91. NÃO OFENSA AO ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA E VERROMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Em situações peculiares, quando não se trate de aumento ou extinção de vantagens ou vencimento, mas sim de manutenção de uma situação já existente, é cabível a antecipação de tutela, o que não ofende o artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.494/97, pois se cuida de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em hipótese distinta daquelas obstativas elencadas no referido dispositivo legal.Estando o pedido do agravante amparado no artigo 1º, § 3º, da Lei Distrital nº 202, de 09/12/91, segundo o qual o professor readaptado, ainda que deixe de desempenhar atividades de regência de classe, faz jus à gratificação, forçoso o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROFESSOR READAPTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À CONCESSÃO. ARTIGO 1º, § 3º DA LEI DISTRITAL Nº 202/91. NÃO OFENSA AO ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA E VERROMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Em situações peculiares, quando não se trate de aumento ou extinção de vantagens ou vencimento, mas sim de manutenção de uma situação já existente, é cabível a antecipação de tutela, o que não ofende o artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.494/97, pois se cuida de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em hipótese distinta daquelas obstativas elencadas no referido dispositivo legal.Estando o pedido do agravante amparado no artigo 1º, § 3º, da Lei Distrital nº 202, de 09/12/91, segundo o qual o professor readaptado, ainda que deixe de desempenhar atividades de regência de classe, faz jus à gratificação, forçoso o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão