TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020114445AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FATO NOVO - CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C CIÊNCIA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO -OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A empresa/requerida, com apoio em fatos novos, pleiteou a reconsideração da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada em determinar a autorização da cirurgia indicada pelo autor, sem sucesso.2. O fato novo indicado pela requerida (cancelamento do contrato de plano de saúde - notificação ao autor) não merece subsistir. Já decidiu o colendo STJ que o simples atraso não implica a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. Não havendo, nos autos originários, certeza de que o segurado foi cientificado de tal ato, tal como exposto na r. decisão agravada, a relevância da argumentação desenvolvida pela empresa/recorrente há de ser afastada.3. O pleito de prestação de caução, ora renovado pela requerida, é objeto de outro agravo de instrumento e ali será decidido.4. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FATO NOVO - CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C CIÊNCIA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO -OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A empresa/requerida, com apoio em fatos novos, pleiteou a reconsideração da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada em determinar a autorização da cirurgia indicada pelo autor, sem sucesso.2. O fato novo indicado pela requerida (cancelamento do contrato de plano de saúde - notificação ao autor) não merece subsistir. Já decidiu o colendo STJ que o simples atraso não implica a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. Não havendo, nos autos originários, certeza de que o segurado foi cientificado de tal ato, tal como exposto na r. decisão agravada, a relevância da argumentação desenvolvida pela empresa/recorrente há de ser afastada.3. O pleito de prestação de caução, ora renovado pela requerida, é objeto de outro agravo de instrumento e ali será decidido.4. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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