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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020115188AGI

Ementa
AGRAVO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. FISCALIZAÇÃO. DFTRANS e DETRAN. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (LOTAÇÃO). VEÍCULO DE PASSEIO. FRAUDE AO SISTEMA PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO MEIO. PENALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RETENÇÃO. MEDIDA DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL INCABÍVEL. ATO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.- Na fiscalização do Sistema Público de Transporte do Distrito Federal, a lei distrital confere competência tanto ao DFTRANS, como o DETRAN, para reprimir os atos de fraude. Porém, o transporte de passageiro em veículo particular de passeio é meio incapaz de enganar ou fraudar o sistema, havendo verdadeira impossibilidade jurídica do meio. Precedentes.- A competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte urbano, à semelhança dos municípios (art. 30, V, CF), não lhe confere a de legislar sobre trânsito, cuja competência é privativa da União (art. 22, XI, CF). - No caso de infração de trânsito, vige aquela estabelecida pela legislação federal, ou seja, o Código Brasileiro de Trânsito, que, por sua vez, prevê a penalidade de retenção do veículo para a hipótese. - Agravo provido.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 28/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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