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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020120110AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA. FATO IMPEDIDITIVO DO DIREITO. ART. 333, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS DO PERITO. I - A petição inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT está instruída com laudo médico que atesta a invalidez permanente do membro inferior esquerdo do autor. A ré, ao sustentar que a debilidade apresentada não enseja o pagamento da indenização securitária, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo, art. 333, inc. II, do CPC. II - A prova pericial, que permite aferir o grau de invalidez do autor, resultante de acidente de trânsito, foi determinada de ofício pelo Juiz. Observada a regra do art. 333, inc. II, do CPC e a litigância do autor, respaldada pela gratuidade de justiça, mantém-se a r. decisão que determinou à ré arcar com os honorários do perito. III - A decisão que indicou perito do Juízo para realização da perícia não foi impugnada oportunamente. Improcede o pedido da ré de que a perícia seja realizada por perito do IML, diante da preclusão; até porque o disposto no art. 434 do CPC encerra recomendação, e não imposição ao Juiz sobre a escolha do expert, de estabelecimento oficial ou não. IV - Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 09/12/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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