TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020123925AGI
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL RELACIONADA AO TARE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, observa-se que o Distrito Federal não teve sua pretensão atendida, uma vez que pugnou pela manutenção do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, por entender mais conveniente à entidade federada. Destarte, verificando-se sua sucumbência processual, despontou-se a necessidade de utilização do manejo do recurso apelatório pelo Distrito Federal e, por conseguinte, do presente agravo de instrumento objetivando o recebimento do indigitado apelo também no efeito suspensivo.2. No Recurso Extraordinário n. 576155/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o deslinde da matéria pelo Plenário da Corte Suprema.3. Ainda, naquele decisum, quanto ao mérito, entendeu-se haver relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido naquele recurso e os processos que versem sobre matéria idêntica em trâmite nas instâncias inferiores.4. Uma vez presente o perigo de dano de difícil reparação, justifica-se conferir à apelação interposta em ação civil pública também efeito suspensivo, com fulcro no artigo 14 da Lei n. 7.347/1985.5. Agravo provido para reformar a r. decisão agravada e receber o recurso apelatório no duplo efeito.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL RELACIONADA AO TARE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, observa-se que o Distrito Federal não teve sua pretensão atendida, uma vez que pugnou pela manutenção do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, por entender mais conveniente à entidade federada. Destarte, verificando-se sua sucumbência processual, despontou-se a necessidade de utilização do manejo do recurso apelatório pelo Distrito Federal e, por conseguinte, do presente agravo de instrumento objetivando o recebimento do indigitado apelo também no efeito suspensivo.2. No Recurso Extraordinário n. 576155/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o deslinde da matéria pelo Plenário da Corte Suprema.3. Ainda, naquele decisum, quanto ao mérito, entendeu-se haver relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido naquele recurso e os processos que versem sobre matéria idêntica em trâmite nas instâncias inferiores.4. Uma vez presente o perigo de dano de difícil reparação, justifica-se conferir à apelação interposta em ação civil pública também efeito suspensivo, com fulcro no artigo 14 da Lei n. 7.347/1985.5. Agravo provido para reformar a r. decisão agravada e receber o recurso apelatório no duplo efeito.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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