TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020125709AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO RESPECTIVO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Discute-se se é possível, ou não, a penhora sobre bem móvel garantido com alienação fiduciária, particularmente, se é viável a constrição sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o respectivo contrato.2. Cogitando-se de penhorar os direitos do devedor-fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, mas tão somente os direitos aquisitivos. Os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser constritos. Precedentes do col. STJ.3. O devedor executado, sendo titular de direitos e ações sobre o crédito correspondente às parcelas já pagas do preço do bem alienado fiduciariamente, está, nos termos da lei, sujeita à penhora de tais direitos e ações (Art. 655, X, CPC). Ostentando um conteúdo econômico, direito atual disponível, parece lógico que esse direito também possa ser objeto de contrição judicial e consequentemente alienação forçosa.4. A penhora dos direitos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência.5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO RESPECTIVO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Discute-se se é possível, ou não, a penhora sobre bem móvel garantido com alienação fiduciária, particularmente, se é viável a constrição sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o respectivo contrato.2. Cogitando-se de penhorar os direitos do devedor-fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, mas tão somente os direitos aquisitivos. Os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser constritos. Precedentes do col. STJ.3. O devedor executado, sendo titular de direitos e ações sobre o crédito correspondente às parcelas já pagas do preço do bem alienado fiduciariamente, está, nos termos da lei, sujeita à penhora de tais direitos e ações (Art. 655, X, CPC). Ostentando um conteúdo econômico, direito atual disponível, parece lógico que esse direito também possa ser objeto de contrição judicial e consequentemente alienação forçosa.4. A penhora dos direitos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência.5. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão