TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020127162AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - SENTENÇA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - DUPLO EFEITO - INSCRIÇÃO - NOME - CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS - REGRA GERAL - DESPROVIMENTO. A regra é o recebimento dos recursos de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC, encontrando-se, entre as exceções, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (item VII), que deve ser recebida somente no efeito devolutivo. A sentença não determinou a retirada do nome da ora agravante dos cadastros de devedores como antecipação dos efeitos da tutela, mas como conseqüência da procedência parcial dos pedidos iniciais. Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput do art. 520 do CPC deve ser interpretada de forma restrita.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - SENTENÇA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - DUPLO EFEITO - INSCRIÇÃO - NOME - CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS - REGRA GERAL - DESPROVIMENTO. A regra é o recebimento dos recursos de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC, encontrando-se, entre as exceções, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (item VII), que deve ser recebida somente no efeito devolutivo. A sentença não determinou a retirada do nome da ora agravante dos cadastros de devedores como antecipação dos efeitos da tutela, mas como conseqüência da procedência parcial dos pedidos iniciais. Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput do art. 520 do CPC deve ser interpretada de forma restrita.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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