TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020127182AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ENCARGOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Submetida a lide às regras do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterados julgados, em tese há oportunidade para a inversão do ônus da prova. Todavia ordinariamente o ônus da prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão fundamentada, que não é imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. Com efeito, a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, devendo ser declarada em momento anterior à sentença. Precedentes. 2. Há hipossuficência do consumidor para prova da matéria referente à capitalização, sendo verossímil a alegação por se tratar de mútuo, cujas circunstâncias autorizam inversão do ônus. 2.1. Voto vencido do Relator considera que não há falar-se na inversão do ônus da prova se é possível produzi-la em juízo e o perito, por força do artigo 429 do Código de Processo Civil, pode obter informações e solicitar documentos em poder de parte ou repartição, a fim de desempenhar sua função. 3. Já a eventual hipossuficiência econômica do consumidor, mesmo na hipótese plausível de inversão do ônus da prova, não transfere ao fornecedor de serviços ou produtos o ônus de custear as despesas processuais, tal como na perícia por perito particular, quer seja requerida pela parte interessada, quer seja determinada de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 19 e 33 Código de Processo Civil. 3.1. Divergência apenas quanto ao fundamento para não obrigar o banco ao pagamento. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido em parte o Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ENCARGOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Submetida a lide às regras do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterados julgados, em tese há oportunidade para a inversão do ônus da prova. Todavia ordinariamente o ônus da prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão fundamentada, que não é imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. Com efeito, a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, devendo ser declarada em momento anterior à sentença. Precedentes. 2. Há hipossuficência do consumidor para prova da matéria referente à capitalização, sendo verossímil a alegação por se tratar de mútuo, cujas circunstâncias autorizam inversão do ônus. 2.1. Voto vencido do Relator considera que não há falar-se na inversão do ônus da prova se é possível produzi-la em juízo e o perito, por força do artigo 429 do Código de Processo Civil, pode obter informações e solicitar documentos em poder de parte ou repartição, a fim de desempenhar sua função. 3. Já a eventual hipossuficiência econômica do consumidor, mesmo na hipótese plausível de inversão do ônus da prova, não transfere ao fornecedor de serviços ou produtos o ônus de custear as despesas processuais, tal como na perícia por perito particular, quer seja requerida pela parte interessada, quer seja determinada de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 19 e 33 Código de Processo Civil. 3.1. Divergência apenas quanto ao fundamento para não obrigar o banco ao pagamento. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido em parte o Relator.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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