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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020127399AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. HONRA OBJETIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Em um juízo de cognição não exauriente, sopesando o periculum in mora de forma bilateral, à luz da irreversibilidade dos resultados e ainda considerado o perigo reverso do indeferimento da medida que afasta dano maior para o postulante do que para parte contrária, mormente quando se lhe impõem limites razoáveis ao exercício do direito de liberdade de expressão, quando fere a honra objetiva de pessoa jurídica, mister a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC.Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : 04/12/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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