TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020129101AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.01. Conquanto tenha havido pronunciamento acerca de supostos direitos possessórios da ora agravante, o certo é que a ação cautelar de atentado trata da prática de atos que teriam, em tese, violado a sua posse, não se encontrando, assim, alcançada pela preclusão. 02. O art. 879 do Código de Processo Civil preconiza a configuração do atentado para, dentre outros casos, aqueles em que a parte, no curso do processo, viola direito à posse, praticando inovação ilegal no estado de fato, o que não ocorreu na hipótese vertente.03. A pretensão da agravante é reintegrar-se na posse do imóvel por meio de uma cautelar incidental de atentado, o que é absolutamente incompatível com a natureza do provimento acautelatório vindicado.04. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.01. Conquanto tenha havido pronunciamento acerca de supostos direitos possessórios da ora agravante, o certo é que a ação cautelar de atentado trata da prática de atos que teriam, em tese, violado a sua posse, não se encontrando, assim, alcançada pela preclusão. 02. O art. 879 do Código de Processo Civil preconiza a configuração do atentado para, dentre outros casos, aqueles em que a parte, no curso do processo, viola direito à posse, praticando inovação ilegal no estado de fato, o que não ocorreu na hipótese vertente.03. A pretensão da agravante é reintegrar-se na posse do imóvel por meio de uma cautelar incidental de atentado, o que é absolutamente incompatível com a natureza do provimento acautelatório vindicado.04. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
31/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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