TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020131977AGI
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E RISCO DE VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO SERVIÇO SEGURADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não há que cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que os vícios apontados pela parte insatisfeita não restaram sanados pelos Embargos de Declaração, porquanto o Poder Judiciário não deve atuar como órgão consultivo.2 - Descaracterizados o eminente risco de vida e a situação de emergência permissivos a disponibilizar, de forma imediata, o uso de tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada do Plano de Saúde, impõe-se ao Segurado o custeio da particularidade do procedimento médico a que fora submetido, já que deixou de apresentar justificativa plausível do porquê da preterição dos hospitais e profissionais fornecidos pela Seguradora.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E RISCO DE VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO SERVIÇO SEGURADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não há que cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que os vícios apontados pela parte insatisfeita não restaram sanados pelos Embargos de Declaração, porquanto o Poder Judiciário não deve atuar como órgão consultivo.2 - Descaracterizados o eminente risco de vida e a situação de emergência permissivos a disponibilizar, de forma imediata, o uso de tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada do Plano de Saúde, impõe-se ao Segurado o custeio da particularidade do procedimento médico a que fora submetido, já que deixou de apresentar justificativa plausível do porquê da preterição dos hospitais e profissionais fornecidos pela Seguradora.Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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