TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020135955AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 E DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.887/04.- A Administração Pública pode anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade.- A Súmula n. 359 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece que ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.- O agravante, ao aposentar-se em 2005, submeteu-se ao regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inserida em nosso ordenamento legal, bem como ao disposto na Lei n. 10.887/04, que regulamentou a aplicação da referida emenda.- Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.- A assertiva de que a enfermidade que ensejou a aposentadoria foi diagnosticada antes da entrada em vigor da EC n. 41/03 e da Lei n. 10.887/04 não assegura o deferimento da medida initio litis, porquanto demanda maior dilação probatória, providência que não se coaduna com a estreita via cognitiva do agravo de instrumento.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 E DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.887/04.- A Administração Pública pode anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade.- A Súmula n. 359 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece que ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.- O agravante, ao aposentar-se em 2005, submeteu-se ao regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inserida em nosso ordenamento legal, bem como ao disposto na Lei n. 10.887/04, que regulamentou a aplicação da referida emenda.- Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.- A assertiva de que a enfermidade que ensejou a aposentadoria foi diagnosticada antes da entrada em vigor da EC n. 41/03 e da Lei n. 10.887/04 não assegura o deferimento da medida initio litis, porquanto demanda maior dilação probatória, providência que não se coaduna com a estreita via cognitiva do agravo de instrumento.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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