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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020137001AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA PELO EXEQÜENTE - PERTINÊNCIA - BLOQUEIO ON LINE - VIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. O Tribunal declarou a nulidade da execução posta sub judice, extinguindo-a com apoio no art. 267, IV c/c art. 586, caput e § 1º, ambos do CPC. Ao dar início à execução de sentença antes do respectivo trânsito em julgado, portanto, provisória, o exeqüente assumiu a responsabilidade de reparar os danos que o executado haja sofrido. Ao requerer o levantamento da quantia penhorada, quando ainda pendente recurso de apelação, e uma vez declarada a nulidade da execução, deve restituir a quantia levantada, nos próprios autos da execução, por medida de economia processual, ex vi do revogado art. 588 do CPC.2. Desnecessária a liquidação por arbitramento, eis que se trata tão-somente de restituição da quantia certa e líquida levantada por uma das partes litigantes, devidamente corrigida.3. Embora instado a fazê-lo de forma espontânea, a ordem de devolução da quantia levantada restou inócua, sequer prestada caução idônea equivalente, razão pela qual há de ser mantido o deferimento do pedido de bloqueio, o que pode e deve ser feito pelo sistema BACENJUD, para garantir a efetividade da medida.4. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 30/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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