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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020137641AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BACEN JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N. 11.382/2006. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 649, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC). Possível, ainda, realizar-se a constrição por meio eletrônico (art. 655-A do CPC).2. A autorização para penhora dessa sorte não pode violar o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda penhora de verba alimentar.3. Agravo parcialmente provido, para tornar sem efeito a r. decisão agravada, na parte em que determinou o bloqueio da conta corrente que comporta verba alimentar. Mantém-se, entretanto, a penhora para garantia do valor executado em todas as outras contas de investimento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança.

Data do Julgamento : 06/11/2008
Data da Publicação : 17/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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