TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020138631AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GUARDA DE FILHOS. O ECA recomenda a ouvida da criança ou adolescente, sempre que possível, quando da colocação em família substituta, devendo sua opinião ser levada em consideração (ECA 28 § 1º). Igualmente, se o adotando tiver mais de 12 anos, é necessário o seu consentimento (CC 1.621 e ECA 45 § 2º). Porém, a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 12 I) determina que as opiniões das crianças sejam levadas em consideração segundo a sua idade e maturidade. A Convenção foi ratificada pelo Brasil e tem força normativa (CF 5º. § 3º), impondo-se colher a manifestação de vontade dos menores em todas as demandas em que seus direitos estejam sendo decididos. Tal afirmativa merece peculiar consideração segundo o abalizado escólio de Maria Berenice Dias (in Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 402). Não comprovada liminarmente a existência de perigo à integridade dos menores, mister privilegiar-se a manutenção de sua rotina, sob pena de alteração prematura e prejudicial. Importa destacar a necessidade de prevalência dos interesses dos menores, os quais, em exame perfunctório, mostram-se resguardados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GUARDA DE FILHOS. O ECA recomenda a ouvida da criança ou adolescente, sempre que possível, quando da colocação em família substituta, devendo sua opinião ser levada em consideração (ECA 28 § 1º). Igualmente, se o adotando tiver mais de 12 anos, é necessário o seu consentimento (CC 1.621 e ECA 45 § 2º). Porém, a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 12 I) determina que as opiniões das crianças sejam levadas em consideração segundo a sua idade e maturidade. A Convenção foi ratificada pelo Brasil e tem força normativa (CF 5º. § 3º), impondo-se colher a manifestação de vontade dos menores em todas as demandas em que seus direitos estejam sendo decididos. Tal afirmativa merece peculiar consideração segundo o abalizado escólio de Maria Berenice Dias (in Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 402). Não comprovada liminarmente a existência de perigo à integridade dos menores, mister privilegiar-se a manutenção de sua rotina, sob pena de alteração prematura e prejudicial. Importa destacar a necessidade de prevalência dos interesses dos menores, os quais, em exame perfunctório, mostram-se resguardados.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
15/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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