TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020139476AGI
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando a propositura da Ação Civil Pública no Distrito Federal, e que a decisão exeqüenda dispunha que seus efeitos abrangeriam os contratantes, sem qualquer menção à limitação geográfica, a Eg. 1ª Turma (2005.00.2.004397-8) já considerou ineficaz a limitação presente no art. 16 da LACP, alterado pela Lei 9.494/97.3. Ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário, de um lado, não pode se eximir de julgar, de outro, tampouco pode substituir o legislador. A este cabe a tarefa de inovar a ordem jurídica, ao passo que àquele se atribui o dever de, solucionando conflitos de interesse, concretizar essa ordem posta.4. O Código de Defesa do Consumidor, nos diversos dispositivos que regulam o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e os serviços em toda a sua extensão, tais como: qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresente, entre outros atributos, não chegou ao nível de detalhamento retratado na r. decisão impugnada.5. Duas são as modalidades de tutela contratual nas relações de consumo, quais sejam: a via judicial ou a via administrativa. A hipótese analisada é matéria a ser submetida ao controle administrativo. E isso pode ser realizado em procedimentos tomados pela Administração Pública pelos órgãos fiscalizadores específicos ou mesmo por intermédio da instauração de inquérito civil. Na segunda forma, tem-se uma atribuição institucional exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal - art. 8º, §1º da Lei da Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor).6. A combatente Defensoria Pública do Distrito Federal se utiliza de uma via inadequada para o controle abstrato dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e seus clientes.7. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando a propositura da Ação Civil Pública no Distrito Federal, e que a decisão exeqüenda dispunha que seus efeitos abrangeriam os contratantes, sem qualquer menção à limitação geográfica, a Eg. 1ª Turma (2005.00.2.004397-8) já considerou ineficaz a limitação presente no art. 16 da LACP, alterado pela Lei 9.494/97.3. Ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário, de um lado, não pode se eximir de julgar, de outro, tampouco pode substituir o legislador. A este cabe a tarefa de inovar a ordem jurídica, ao passo que àquele se atribui o dever de, solucionando conflitos de interesse, concretizar essa ordem posta.4. O Código de Defesa do Consumidor, nos diversos dispositivos que regulam o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e os serviços em toda a sua extensão, tais como: qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresente, entre outros atributos, não chegou ao nível de detalhamento retratado na r. decisão impugnada.5. Duas são as modalidades de tutela contratual nas relações de consumo, quais sejam: a via judicial ou a via administrativa. A hipótese analisada é matéria a ser submetida ao controle administrativo. E isso pode ser realizado em procedimentos tomados pela Administração Pública pelos órgãos fiscalizadores específicos ou mesmo por intermédio da instauração de inquérito civil. Na segunda forma, tem-se uma atribuição institucional exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal - art. 8º, §1º da Lei da Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor).6. A combatente Defensoria Pública do Distrito Federal se utiliza de uma via inadequada para o controle abstrato dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e seus clientes.7. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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