TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020141789AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. OFICIAL DA PMDF QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE AUDITORIA MILITAR. PROMOÇÃO. Está pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência pelo impedimento do oficial militar processado criminalmente, sem trânsito em julgado, de participar do quadro de promoção, desde que haja uma reparação se o dito oficial for absolvido. (RE 356.119, Min. Ellen Gracie, DJU 07/02/2003). Essa diretriz jurisprudencial, inclusive, foi recentemente confirmada pela Corte Superior, por ocasião do julgamento do RE 459.320-AgR (Rel. Min. Eros Grau, DJU 13/06/2008). Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. OFICIAL DA PMDF QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE AUDITORIA MILITAR. PROMOÇÃO. Está pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência pelo impedimento do oficial militar processado criminalmente, sem trânsito em julgado, de participar do quadro de promoção, desde que haja uma reparação se o dito oficial for absolvido. (RE 356.119, Min. Ellen Gracie, DJU 07/02/2003). Essa diretriz jurisprudencial, inclusive, foi recentemente confirmada pela Corte Superior, por ocasião do julgamento do RE 459.320-AgR (Rel. Min. Eros Grau, DJU 13/06/2008). Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
17/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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