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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020143025AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - LEI Nº 10.887/2004 - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - INCONFORMIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.Para que o servidor faça jus à aposentadoria não basta o surgimento da doença grave, ainda que catalogada em lei como causa para tal, haja vista a possibilidade de cura ou controle da enfermidade. 2.Por isso, faz-se necessário o laudo médico atestando a incapacidade total e definitivamente para exercer atividade laborativa. 3.De acordo com a Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria de Previdência Social, na forma da Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, militares dos Estados e do Distrito Federal, o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, conforme data definida em laudo médico-pericial.4.No caso, o laudo médico atesta a incapacidade do agravante para o trabalho na data em que foi examinado, ou seja, em 07.12.2005, não constando dos autos qualquer outro laudo médico atestando a incapacidade do agravante para atividade laborativa em data anterior.5.Como a incapacidade foi estabelecida em laudo-médico pericial em 07.12.2005, aplica-se ao caso a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004, por ser essa a legislação vigente à época.6.Constatado o erro, pela Administração, esta pode e deve fazer a retificação, vez que exerce controle sobre seus próprios atos, como está nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.7.Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/11/2008
Data da Publicação : 02/03/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARLINDO MARES
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