TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020147951AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. Disciplina a Lei nº 1060/50 que a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não comprovado o contrário, é o quanto basta para a obtenção da assistência judiciária gratuita. O fato de o agravante ser professor aposentado da Secretaria de Estado da Educação não justifica o afastamento da presunção, ainda mais quando o valor dos proventos registrados nos contracheques demonstra que, de fato, o pagamento das custas processuais comprometeria os rendimentos da parte.O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais. Na hipótese em julgamento, ausentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do receio de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, mantêm-se a decisão que indefere a antecipação de tutela.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. Disciplina a Lei nº 1060/50 que a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não comprovado o contrário, é o quanto basta para a obtenção da assistência judiciária gratuita. O fato de o agravante ser professor aposentado da Secretaria de Estado da Educação não justifica o afastamento da presunção, ainda mais quando o valor dos proventos registrados nos contracheques demonstra que, de fato, o pagamento das custas processuais comprometeria os rendimentos da parte.O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais. Na hipótese em julgamento, ausentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do receio de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, mantêm-se a decisão que indefere a antecipação de tutela.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
17/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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