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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020148407AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TESTE E SAÍDAS QUINZENAIS E SEMANAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CARÁTER EDUCATIVO E CURATIVO. REINSERÇÃO DO JOVEM À VIDA EM SOCIEDADE. BOM COMPORTAMENTO EXTRAMUROS. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RESSOCIALIZAÇÃO QUE SE AFIGURA OPORTUNA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ao menor que pratica ato infracional, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, consoante estabelece o seu artigo 112, com caráter educativo e curativo, visando a ressocialização do jovem em conflito com a lei, preparando-o para sua reintegração à sociedade.2. A concessão de saídas testes e saídas especiais não possui previsão legal, mas passou a ser prática judicial comum no âmbito das Varas da Infância e da Juventude, justamente para atender esse caráter ressocializador da medida socioeducativa, porquanto auxiliam, substancialmente, na reinserção paulatina do menor infrator na vida em sociedade, bem como no seio de sua família.3. Em que pese a gravidade do ato infracional praticado pelo agravado (tentativa de homicídio), extrai-se dos autos que, além do nítido progresso que o adolescente vem tendo no seu processo de ressocialização, nas 03 (três) saídas testes que lhe foram deferidas para comemorar data natalícia de seus familiares, seu comportamento extramuros foi avaliado positivamente, sem o apontamento de qualquer ocorrência, revelando que a concessão do benefício auxilia no cumprimento da finalidade preconizada pelo ECA, reeducando e ressocializando o jovem, não havendo razões bastantes para tolher as saídas deferidas, diante da satisfatoriedade da sua fruição.4. Ademais, o adolescente já se encontra privado de sua liberdade por tempo considerável, desde 04/7/2007, ou seja, já tendo cumprido praticamente a metade do tempo máximo da medida socioeducativa de internação, 03 (três) anos, ex vi do artigo 121, § 3º, do ECA, sendo oportuna e necessária a sua reinserção gradativa na vida em sociedade.5. Some-se o fato de que os relatórios avaliativos indicam a importância da família do adolescente no seu processo ressocializador, destacando, ainda, a presença constante dos familiares na instituição onde se encontra internado.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que deferiu ao adolescente saída teste, seguida de saídas quinzenais por 02 (dois) meses e saídas semanais por 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 26/02/2009
Data da Publicação : 01/04/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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