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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020151961AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265, DO CPCAs hipóteses de suspensão do processo vêm elencadas no rol do art. 265, do Código de Processo Civil.Não se encontrando o motivo da suspensão do processo dentre aqueles previstos na lei processual, não se pode impor às partes dilação não prevista em lei, consubstanciando-se, tal conduta, em verdadeira negativa de jurisdição. A edição da Lei 11.672, de 08.05.2008, que adicionou à redação do art. 543-C procedimento relativo aos recursos especiais, na esteira de todas as demais modificações do Código de Processo Civil, visa, fundamentalmente, à celeridade e eficiência na entrega da prestação jurisdicional. A aplicação teleológica das recentes reformas não pode suscitar interpretações que, a despeito de aplicá-las, gerem delongas ainda maiores, por se constituírem em verdadeiras teratologias. Com fundamento na celeridade e em seu nome não se podem alcançar resultados exatamente opostos.O processo é instrumento para o alcance da solução de controvérsia de âmbito material e seu regular andamento deve obedecer às regras expressas na legislação processual, não se submetendo ao interesse de nenhum dos sujeitos da triangulação - autor, réu ou juiz.Não havendo motivo legal a amparar a suspensão processual, não podendo ser justificada nem mesmo pelos motivos logísticos apontados em 1º grau, o retorno ao seu regular processamento é medida de inexorável necessidade. Agravo provido.

Data do Julgamento : 10/12/2008
Data da Publicação : 14/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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