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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020152820AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A seu turno, reza o art. 33 da Lei Instrumental Civil que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz.2. A possibilidade jurídica de se inverter o ônus probatório não significa impor à parte contrária o dever de arcar com o pagamento das despesas com a prova técnica, determinada de ofício pelo magistrado, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar os fatos alegados) com os encargos da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários do perito). Precedentes jurisprudenciais.3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 14/04/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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