TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020153487AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Diante do que consta dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar, e não de fazer, não fazer ou entregar. Apesar da junção dos processos de conhecimento e execução nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, observa-se que nas obrigações de pagar quantia o sistema continua o mesmo.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Diante do que consta dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar, e não de fazer, não fazer ou entregar. Apesar da junção dos processos de conhecimento e execução nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, observa-se que nas obrigações de pagar quantia o sistema continua o mesmo.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
07/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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