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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020153554AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SEGURO-SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA O TRATAMENTO DE CERATOCONE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, PORÉM, NÃO-EXPERIMENTAL E COM EFICÁCIA COMPROVADA. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A SEGURADORA.O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais (CPC, art. 273).Demonstrada a necessidade da paciente ser submetida à intervenção cirúrgica que lhe foi indicada pelo médico especialista que a acompanha e evidenciado que a moléstia conta com a cobertura do seguro-saúde contratado e se trata de procedimento que, embora não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde, não é experimental e possui eficácia comprovada, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, resta caracterizado o requisito da verossimilhança das alegações.O perigo de lesão grave e de difícil reparação materializa-se diante da constatação de que, se a paciente não for imediatamente submetida à cirurgia que lhe foi indicada, poderá experimentar prejuízos de caráter irreversível em sua visão, só solucionáveis mediante transplante de córnea, procedimento cuja realização é de notória dificuldade.Não se tratando, a cirurgia recomendada, de procedimento cujo custo é exorbitante, certo é que a liberação de autorização para a sua realização, em sede de provimento antecipatório, não trará prejuízos significativos à empresa de seguro-saúde que poderá, caso ao final seja indeferido o pedido, exigir da segurada o reembolso da quantia despendida, afigurando-se plenamente viável o seu pagamento.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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