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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020154478AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.1. Busca o autor assegurar seu afastamento das atividades laborativas como professor da Secretaria de Estado de Educação por razões médicas bem como o reconhecimento do nexo entre as patologias e o serviço a fim de assegurar a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial durante o período de afastamento. Requer, ainda, a condenação do Distrito Federal a custear tratamento médico e assistencial por entidades particulares e que lhe seja concedida licença de tratamento de saúde.2. Para o seu imediato afastamento de suas atividades como professor, em antecipação da tutela, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos processuais, quais sejam, verossimilhança dos fatos alegados e prova inequívoca.3. Após a análise das provas, ficou claro que a despeito da delicadeza do estado de saúde do recorrente existe uma sinalização auspiciosa pela melhora do quadro. Demais, sua incapacidade laboral não é completa, pois, no laudo, a Médica recomenda o afastamento das atividades por seis meses, mas tão-somente do trabalho noturno.4. Demais, se o agravante é segurado também pela previdência social, presume-se ser ele trabalhador com carteira assinada e uma contribuição por, no mínimo, 12 meses. Destarte, para ter direito ao auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Essa perícia realizada não constatou uma situação deveras grave, tanto que concedeu somente 45 dias de licença. Não existe nos autos, qualquer pedido de prorrogação tampouco deferimento do pedido.5. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 10/12/2008
Data da Publicação : 12/01/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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