TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020156859AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÚNCIO DE ESPETÁCULO SEM INDICAÇÃO DA IDADE RECOMENDÁVEL. COMPETÊNCIA.Nos termos do artigo 147, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.Publicado anúncio de espetáculos em revista, sem a devida indicação da faixa etária recomendável, mostra-se competente o juízo da Infância e da Juventude do Distrito Federal para processar e julgar representação para imposição de penalidade administrativa, uma vez que os anúncios circularam por esta unidade federativa, atingindo os interesses das crianças e adolescentes aqui localizados.O Ministério Público do Distrito Federal somente tem atribuição neste ente distrital, devendo resguardar os interesses sociais locais.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÚNCIO DE ESPETÁCULO SEM INDICAÇÃO DA IDADE RECOMENDÁVEL. COMPETÊNCIA.Nos termos do artigo 147, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.Publicado anúncio de espetáculos em revista, sem a devida indicação da faixa etária recomendável, mostra-se competente o juízo da Infância e da Juventude do Distrito Federal para processar e julgar representação para imposição de penalidade administrativa, uma vez que os anúncios circularam por esta unidade federativa, atingindo os interesses das crianças e adolescentes aqui localizados.O Ministério Público do Distrito Federal somente tem atribuição neste ente distrital, devendo resguardar os interesses sociais locais.Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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