main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020156961AGI

Ementa
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE RETENÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO CONTRATO. RESPOSTA DO AGRAVADO. PRAZO. DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Conforme se observa no art. 527, V, do CPC, a parte agravada deverá apresentar juntamente com a contraminuta a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Uma vez praticado o ato de responder ao recurso, se consumou a faculdade de praticar ambos os atos, ocorrendo, portanto, preclusão consumativa. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo Código, mas não se aplica ao caso, pois além de não se destinarem a fazer prova de fatos supervenientes, os documentos trazidos não são novos.2. Inspirado na principiologia da Constituição Federal de 1988, mesmo quando trata dos princípios gerais da atividade econômica a própria Constituição produziu um Código de Defesa do Consumidor, portanto de matriz constitucional, vez que o Poder Constituinte erigiu a defesa do consumidor à categoria de direito fundamental (artigo 5°, XXXII) e a princípio da ordem econômica (artigo 170, V), ambos da Carta Magna de 1988.3. Interpretando as cláusulas de um contrato firmado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, a cláusula contratual impugnada afigura-se adequada - apta para produzir o resultado desejado -, necessária - insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz - e proporcional em sentido estrito - se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto.4. No caso dos autos, essa proposta de interpretação do contrato demonstra que o modelo previsto na cláusula, se não se revela inadequado, é, pelo menos desnecessário para o caso em apreço, uma vez que existem alternativas, igualmente eficazes e menos gravosas para as posições jurídicas afetadas.5. Diante também da proporção entre o valor do contrato (mais de cem mil reais) e quantia controvertida (menos de cinco mil), a proibição da imissão na posse não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade nas acepções da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. No bojo dos próprios autos, a construtora pode deduzir uma reconvenção, meio eficaz e, ao mesmo tempo, menos lesivo ao direito constitucional e fundamental de moradia dos agravantes.6. Deu-se provimento ao recurso para determinar a entrega das chaves do imóvel aos agravantes.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 12/01/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão