TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020157775AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 3 - Assim, mostra-se inviável a concessão de tutela antecipada quando constatado que matéria litigiosa está a exigir a devida apreciação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vez que não se trata de flagrante nulidade, mas tão somente de críticas aos critérios utilizados pela Administração.4 - No controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário não deve extrapolar a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública.5 - Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 3 - Assim, mostra-se inviável a concessão de tutela antecipada quando constatado que matéria litigiosa está a exigir a devida apreciação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vez que não se trata de flagrante nulidade, mas tão somente de críticas aos critérios utilizados pela Administração.4 - No controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário não deve extrapolar a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública.5 - Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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