TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020158777AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. O defeito de irregularidade na representação processual pode ser sanado, devendo, para tanto, o julgador fixar prazo para a correção do vício, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.02. Tratando-se de pessoa jurídica, a regra especial prevista no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil deve prevalecer em relação àquela insculpida no art. 94 do referido Diploma Legal.03. Considerando que a pretensão da agravante está embasada no reconhecimento de direito de preferência sobre a alienação de um imóvel, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sede.04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. O defeito de irregularidade na representação processual pode ser sanado, devendo, para tanto, o julgador fixar prazo para a correção do vício, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.02. Tratando-se de pessoa jurídica, a regra especial prevista no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil deve prevalecer em relação àquela insculpida no art. 94 do referido Diploma Legal.03. Considerando que a pretensão da agravante está embasada no reconhecimento de direito de preferência sobre a alienação de um imóvel, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sede.04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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