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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020159094AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. SETOR NOROESTE. NÃO CABIMENTO. ESCOLHA DE MODO MAIS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC.1.Conquanto o art. 615-A do Código de Processo Civil faculte ao exeqüente requerer a averbação de bens passíveis de penhora ou arresto, tal medida deve ser tomada com o escopo de dar publicidade do ajuizamento da execução, e não para impor ao executado um gravame tal que o impeça de desenvolver suas atividades.2.In casu, além de a TERRACAP possuir vários outros bens passíveis de constrição, a averbação premonitória pretendida pelo ora agravado tem o nítido condão de comprometer o desenvolvimento das atividades empresariais da executada, notadamente o de prejudicar os negócios decorrentes da alienação das projeções no Setor Noroeste.3.A execução deve observar o art. 620 do Código de Processo Civil, a fim de não impor ao devedor um gravame desnecessário quando da escolha do meio para a satisfação do crédito exeqüendo. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 30/03/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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