TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020159367AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser observado o regramento previsto no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil.02. Considerando que a pretensão do agravado está embasada no reconhecimento de direito de permanência em concurso público para o provimento de cargo da PETROBRÁS, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sede.03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser observado o regramento previsto no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil.02. Considerando que a pretensão do agravado está embasada no reconhecimento de direito de permanência em concurso público para o provimento de cargo da PETROBRÁS, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a ré tem sua sede.03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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