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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020159832AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. A partir do Código de Processo Civil de 1973, desde que admitido o ajuizamento da ação declaratória após a violação do direito - nos termos do artigo 4.º, parágrafo único -, permitiu-se à sentença declaratória, além de decidir acerca da existência ou do modo de ser de uma relação jurídica, identificando os elementos que compõem essa relação - sujeitos ativo e passivo, obrigação de cada um deles, natureza da obrigação -, reconhecer a ofensa ao direito alheio - o descumprimento de uma obrigação -, daí decorrendo sua potencialidade para certificar, inclusive, a exigibilidade da prestação.2. Desde que traga a definição integral da norma jurídica individualizada, a sentença declaratória pode, sim, ensejar a execução forçada. Orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça.3. Na hipótese em tela, o resultado do processo declaratório está acobertado pelo manto da coisa julgada. Exigir da parte a submissão a um novo processo cognitivo - cujo resultado, em razão da formação da coisa julgada, já se sabe -, apenas para obter um pronunciamento judicial que contém a expressão condeno, como se essa expressão fosse a que propiciasse o acesso da parte vencedora ao bem da vida - in casu, o crédito oriundo da revisão das cláusulas contratuais -, não condiz com o atual estágio de evolução do processo civil brasileiro e afronta, claramente, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5.º, XXXV, da CF/88, no qual se inclui o direito à razoável duração dos processos, previsto no inciso LXXVIII do mesmo artigo da Lei Maior.4. Nos termos do novel artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil - acrescido pela Lei n. 11.232/2005 -, é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Tal dispositivo só veio a confirmar a possibilidade de a sentença declarativa, em determinados casos, servir de base à execução forçada.5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/01/2009
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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