TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020160757AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO COM A APRESENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 527, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.Apesar de o art. 306 do Código de Processo Civil falar em suspensão do processo com o recebimento da exceção, por recebimento deve-se compreender como sendo o oferecimento ou apresentação da exceção. Agravo tempestivo. Preliminar rejeitada. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO COM A APRESENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 527, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.Apesar de o art. 306 do Código de Processo Civil falar em suspensão do processo com o recebimento da exceção, por recebimento deve-se compreender como sendo o oferecimento ou apresentação da exceção. Agravo tempestivo. Preliminar rejeitada. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
07/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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