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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020162529AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 3 - O agravo na forma de instrumento exige a caracterização dos pressupostos do art. 527, inciso II do CPC. Não evidenciado que a decisão recorrida é suscetível de causar dano grave ou de difícil reparação, impõe-se sua conversão em retido.4 - Agravo de Instrumento convertido em retido.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 20/04/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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