TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020165394AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Admite-se, excepcionalmente, diante da relevância dos fundamentos do embargante, que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos quando o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente: CPC, 739-A.II - Logo, ante a ausência de comprovação, pela instituição Agravante, da alegação de que os bens penhorados comprometem seu normal funcionamento, correta se mostra a r. decisão a quo que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor manejados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Admite-se, excepcionalmente, diante da relevância dos fundamentos do embargante, que o magistrado atribua efeito suspensivo aos embargos quando o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente: CPC, 739-A.II - Logo, ante a ausência de comprovação, pela instituição Agravante, da alegação de que os bens penhorados comprometem seu normal funcionamento, correta se mostra a r. decisão a quo que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor manejados.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
12/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão