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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020166107AGI

Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO À IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DÍVIDAS ILÍQUIDAS. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 475-M do Código de Processo Civil, a impugnação a cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Não obstante o dispositivo do Código de Processo Civil que determina que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor, esse princípio não pode servir de pretexto para dificultar a satisfação do crédito objeto do feito executivo.Sendo necessária a produção de prova pericial para aferição da dívida existente, bem como sendo a perícia inconclusiva, resta configurado que a dívida é ilíquida, não se aplicando a compensação permitida pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : 26/02/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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