TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020170859AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N.11.382/2006. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. Mostra-se viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie, ex vi do disposto no artigo 655, inciso I, do CPC. 2. Manifesta ser pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de bloqueio de valor em conta-corrente ocorrer por meio eletrônico, pelo sistema Bacen Jud (penhora on line), nos termos do artigo 655-A do referido diploma legal.3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Em que pese ser absolutamente impenhorável a verba oriunda de salário, é inegável a imposição feita pelo Código de Processo Civil ao devedor para que prove que as quantias depositadas em conta-corrente detêm natureza salarial. 5. Diante da ausência de prova robusta quanto à origem de todo valor bloqueado, encontra amparo legal a determinação judicial para manter parte da constrição da quantia existente na conta-corrente do devedor. 6. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. LEI N.11.382/2006. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. Mostra-se viável, mediante a exegese da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a inclusão dos depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie, ex vi do disposto no artigo 655, inciso I, do CPC. 2. Manifesta ser pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de bloqueio de valor em conta-corrente ocorrer por meio eletrônico, pelo sistema Bacen Jud (penhora on line), nos termos do artigo 655-A do referido diploma legal.3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Em que pese ser absolutamente impenhorável a verba oriunda de salário, é inegável a imposição feita pelo Código de Processo Civil ao devedor para que prove que as quantias depositadas em conta-corrente detêm natureza salarial. 5. Diante da ausência de prova robusta quanto à origem de todo valor bloqueado, encontra amparo legal a determinação judicial para manter parte da constrição da quantia existente na conta-corrente do devedor. 6. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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