main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020171654AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do CPC, embora os embargos à execução não comportem, a princípio, efeito suspensivo, o magistrado pode suspender a execução quando, relevantes os seus fundamentos, seu prosseguimento puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão