TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020171654AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do CPC, embora os embargos à execução não comportem, a princípio, efeito suspensivo, o magistrado pode suspender a execução quando, relevantes os seus fundamentos, seu prosseguimento puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do CPC, embora os embargos à execução não comportem, a princípio, efeito suspensivo, o magistrado pode suspender a execução quando, relevantes os seus fundamentos, seu prosseguimento puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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