TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020178706AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO E DEMONSTRADA A APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Impõe-se, para concessão de tutela antecipada, a existência dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Nos contratos em que se discute o valor da dívida, tendo em vista a cobrança cumulativa de juros e comissão de permanência, sendo parcial o questionamento dos valores, o depósito da parte incontroversa é medida necessária à demonstração da verossimilhança do direito perquirido.2. Uma vez comprovado o depósito judicial em valor razoável, resta caracterizada a boa-fé do devedor, impondo a relativização da mora que lhe é imputada.3. Agravo provido para que a Agravada se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO E DEMONSTRADA A APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Impõe-se, para concessão de tutela antecipada, a existência dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Nos contratos em que se discute o valor da dívida, tendo em vista a cobrança cumulativa de juros e comissão de permanência, sendo parcial o questionamento dos valores, o depósito da parte incontroversa é medida necessária à demonstração da verossimilhança do direito perquirido.2. Uma vez comprovado o depósito judicial em valor razoável, resta caracterizada a boa-fé do devedor, impondo a relativização da mora que lhe é imputada.3. Agravo provido para que a Agravada se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão