TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020179616AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LEI N° 11.804/2008. INAPLICABILIDADE.I - Tratando-se de pedido de alimentos deduzidos em ação de investigação de paternidade, na qual não há prova pré-constituída da relação de parentesco, o autor somente terá direito a alimentos provisórios desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, conforme se infere do art. 7º da Lei n° 8.560/92.II - A hipótese versada na Lei n° 11.804/2008, cuja norma permite à gestante pleitear a verba alimentar do presumível pai, não guarda semelhança com o caso em apreço, pois naquela a mulher se encontra em momento crucial da formação da pessoa humana e eventual deficiência alimentar pode resultar em seqüelas irreversíveis no nascituro. III - Mesmo que se entenda que o art. 1.705 do Código Civil não condiciona o exercício do direito nele previsto ao prévio ajuizamento da ação de investigação de paternidade, observa-se que não há nos autos provas contundentes acerca da filiação..IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LEI N° 11.804/2008. INAPLICABILIDADE.I - Tratando-se de pedido de alimentos deduzidos em ação de investigação de paternidade, na qual não há prova pré-constituída da relação de parentesco, o autor somente terá direito a alimentos provisórios desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, conforme se infere do art. 7º da Lei n° 8.560/92.II - A hipótese versada na Lei n° 11.804/2008, cuja norma permite à gestante pleitear a verba alimentar do presumível pai, não guarda semelhança com o caso em apreço, pois naquela a mulher se encontra em momento crucial da formação da pessoa humana e eventual deficiência alimentar pode resultar em seqüelas irreversíveis no nascituro. III - Mesmo que se entenda que o art. 1.705 do Código Civil não condiciona o exercício do direito nele previsto ao prévio ajuizamento da ação de investigação de paternidade, observa-se que não há nos autos provas contundentes acerca da filiação..IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão