TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020179804AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO.1. Nada obstante os contratos de alienação fiduciária e de depósito apresentarem natureza jurídica diversa, diante da impossibilidade de se apreender o bem objeto da demanda, não se afigura razoável elidir o direito subjetivo do credor fiduciário de ter a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, sobretudo diante da possibilidade de também ser exigida a consignação do equivalente em dinheiro, na forma prevista no artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Permitir a prisão do devedor decorrente de contrato de alienação fiduciária seria o mesmo que permitir a prisão civil por dívida, em verdadeira afronta ao artigo 5º, inciso LXVII, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO.1. Nada obstante os contratos de alienação fiduciária e de depósito apresentarem natureza jurídica diversa, diante da impossibilidade de se apreender o bem objeto da demanda, não se afigura razoável elidir o direito subjetivo do credor fiduciário de ter a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, sobretudo diante da possibilidade de também ser exigida a consignação do equivalente em dinheiro, na forma prevista no artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Permitir a prisão do devedor decorrente de contrato de alienação fiduciária seria o mesmo que permitir a prisão civil por dívida, em verdadeira afronta ao artigo 5º, inciso LXVII, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
02/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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