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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020180067AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DOS HAVERES. BLOQUEIO DE VALORES (BACEN-JUS). IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.I - Sabe-se que a lei processual civil impõe rigorosos requisitos para o provimento antecipatório, já que se cuida de pretensão que visa à satisfação, seja total ou parcial, do direito material deduzido pelo autor. Dentre eles, exige-se a existência de prova inequívoca, apta a convencer o julgador da verossimilhança da alegação - artigo 273, caput, do Código de Processo Civil.II - Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, ante a evidência de que os documentos acostados aos autos são incapazes, por si só, de apontar a existência das irregularidades descritas pelo agravante, a justificar o bloqueio de numerário via BACEN-Jud.III - É certo que ao sócio é dado o direito de se retirar da sociedade quando melhor lhe convier, consoante autoriza o artigo 1.029 do Código Civil. Todavia, torna-se impossível proceder à apuração dos haveres se questões imprescindíveis para o deslinde do feito não se mostram dirimidas. IV - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 20/04/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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