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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020182472AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. RESSALVA PELOS INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS. 1. Afastada a verossimilhança das alegações por deficiente instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Se o juiz não pode afirmar que as aquisições feitas pela agravada caracterizem investimento considerável, em razão da deficiente instrução do processo, afasta-se a incidência do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil. 3. Salvo a possibilidade de distrato, a forma correta de romper o vículo obrigacional nos contratos por prazo indeterminado é a notificação por iniciativa da parte interessada à sua resilição, na forma da parte final do caput do artigo 473 do Código Civil. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 18/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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