TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020188316AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. AUSENTE. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO FORMADA. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE. 1.Impossibilidade de conhecimento do pedido de produção de provas, quando não requerido na instância inferior.2.Contrato de compra e venda celebrado entre particulares, sem a presença de fornecedor, não configura relação de consumo.3.A possibilidade de livre disposição sobre as cláusulas e as condições do contrato caracteriza um negócio jurídico bilateral paritário.4.Não sendo contrato de adesão, e estando as partes em situação de igualdade, é válida a cláusula de eleição de foro, em nome do princípio da autonomia da vontade. Inteligência do artigo 111 do Código de Processo Civil, Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência consolidada.5.Agravo parcialmente provido para firmar a competência da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. AUSENTE. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO FORMADA. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE. 1.Impossibilidade de conhecimento do pedido de produção de provas, quando não requerido na instância inferior.2.Contrato de compra e venda celebrado entre particulares, sem a presença de fornecedor, não configura relação de consumo.3.A possibilidade de livre disposição sobre as cláusulas e as condições do contrato caracteriza um negócio jurídico bilateral paritário.4.Não sendo contrato de adesão, e estando as partes em situação de igualdade, é válida a cláusula de eleição de foro, em nome do princípio da autonomia da vontade. Inteligência do artigo 111 do Código de Processo Civil, Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência consolidada.5.Agravo parcialmente provido para firmar a competência da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão