TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020189202AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. STF. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CABÍMENTO. DECISÃO REFORMADA.1- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 85.585-TO e dos RREE 349.703-RS e 466.343-SP, firmou entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal, razão pela qual, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, inciso LXVII, Constituição Federal.2- É cabível a intimação do Agravado para o cumprimento da obrigação sob pena de configuração de crime de desobediência, se esta é a única medida que se apresenta à disposição do Juízo para coagir o Agravado ao cumprimento da obrigação.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. STF. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CABÍMENTO. DECISÃO REFORMADA.1- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 85.585-TO e dos RREE 349.703-RS e 466.343-SP, firmou entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal, razão pela qual, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, inciso LXVII, Constituição Federal.2- É cabível a intimação do Agravado para o cumprimento da obrigação sob pena de configuração de crime de desobediência, se esta é a única medida que se apresenta à disposição do Juízo para coagir o Agravado ao cumprimento da obrigação.Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão