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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020193773AGI

Ementa
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 02/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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