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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020196569AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VISITAS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIDO.1. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.2. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando evidenciadas situações excepcionais, como, por exemplo, aquelas autorizadoras de suspensão e destituição do poder familiar.3. No caso em análise, não restou demonstrado o efetivo perigo de dano em continuar as visitas feitas pelo pai à criança, de modo que, a despeito da relevante preocupação materna ao apontar os fatos delineados na inicial, não se justifica a suspensão do direito de visita ou a destituição do poder familiar.4. Ademais, entendo que o direito previsto no artigo 1.589 do Código Civil não deve se restringir a meras visitas e passeios aos finais de semana, mas de efetivo comportamento paternal ou maternal, assegurando ao genitor que não detém a guarda o direito de participar da vida e formação do filho. 5. Agravo não provido. Mantida incólume a r. decisão.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 13/04/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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