TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020001549AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. AMPARO LEGAL DO ART. 739 §1º DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.382/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5741/71 SINTONIZADA COM OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA, PREVISTOS NO ART. 5º INCISO XXIII DA CF/88 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº26/2000. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE. RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA OBJETIVA DA CONSTRIÇÃO PREVISTA NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1. Atribui-se efeito suspensivo à execução hipotecária, mediante oposição de embargos, pois, inobstante não se desconheça que os embargos nas execuções hipotecárias do SFH só têm efeito suspensivo quando o devedor alega e prova que 'depositou por inteiro a importância reclamada na inicial ou quando declara que resgatou a dívida, oferecendo, desde logo, prova da quitação', consoante os termos do art. 5°, I e II, da Lei 5.741/71, cumpre referir que vem sendo dado a este dispositivo uma interpretação mais favorável ao mutuário, qual seja, a de que é possível atribuir-se efeito suspensivo a tais embargos a fim de evitar prejuízo irreparável ao mutuário... (omissis) (TRF 4ª R, AI 1998.04.01.065141-2, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrére, DJU 15.09.99, p. 720).2. O Direito não comporta interpretação dissociada dos princípios que o norteiam. Assim, não se pode argumentar que a Lei 5.741/71, por ser lei especial, não se submete ao novo regramento dado à matéria pela Lei 11.382/06, nem estaria jungida aos princípios constitucionais privilegiados pela CF, de emissão posterior àquele diploma. A sua interpretação, diante do entendimento de que ela não fora revogada expressamente pelos diplomas posteriores, subsistindo, portanto, deve, no entanto, levar em conta os princípios introduzidos pelas modernas legislações, relativizando a natureza objetiva da constrição prevista para a execução hipotecária, já que não subsistem, absolutos, os motivos da edição da mencionada lei, qual seja, o fomento do SFH, bem como pela introdução na própria Constituição Federal dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia. (art. 5º, XXIII, CF c/c EC 26/00)Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. AMPARO LEGAL DO ART. 739 §1º DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.382/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5741/71 SINTONIZADA COM OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA, PREVISTOS NO ART. 5º INCISO XXIII DA CF/88 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº26/2000. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE. RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA OBJETIVA DA CONSTRIÇÃO PREVISTA NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1. Atribui-se efeito suspensivo à execução hipotecária, mediante oposição de embargos, pois, inobstante não se desconheça que os embargos nas execuções hipotecárias do SFH só têm efeito suspensivo quando o devedor alega e prova que 'depositou por inteiro a importância reclamada na inicial ou quando declara que resgatou a dívida, oferecendo, desde logo, prova da quitação', consoante os termos do art. 5°, I e II, da Lei 5.741/71, cumpre referir que vem sendo dado a este dispositivo uma interpretação mais favorável ao mutuário, qual seja, a de que é possível atribuir-se efeito suspensivo a tais embargos a fim de evitar prejuízo irreparável ao mutuário... (omissis) (TRF 4ª R, AI 1998.04.01.065141-2, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrére, DJU 15.09.99, p. 720).2. O Direito não comporta interpretação dissociada dos princípios que o norteiam. Assim, não se pode argumentar que a Lei 5.741/71, por ser lei especial, não se submete ao novo regramento dado à matéria pela Lei 11.382/06, nem estaria jungida aos princípios constitucionais privilegiados pela CF, de emissão posterior àquele diploma. A sua interpretação, diante do entendimento de que ela não fora revogada expressamente pelos diplomas posteriores, subsistindo, portanto, deve, no entanto, levar em conta os princípios introduzidos pelas modernas legislações, relativizando a natureza objetiva da constrição prevista para a execução hipotecária, já que não subsistem, absolutos, os motivos da edição da mencionada lei, qual seja, o fomento do SFH, bem como pela introdução na própria Constituição Federal dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia. (art. 5º, XXIII, CF c/c EC 26/00)Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão