TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020002368AGI
SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. QUINHÃO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVENTARIANTE. DESTITUIÇÃO. PROVA.1. Temerária a expedição de alvará de levantamento de quantias depositadas em favor de interdito. A preservação dos interesses do suposto incapaz há que ser rigidamente observada. A quantia referente à quota parte dos demais herdeiros deve ser restituída, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.2. É defeso a apresentação de matéria nova em juízo recursal, visto que tal ato extrapola os limites da lide até então desenhados, bem como implica desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.3. Mesmo que a conduta descrita da agravada autorizasse a sua remoção do cargo, a providência somente seria possível se efetivamente comprovada a prática de algum dos comportamentos elencados no art. 995 do CPC, ou uma demonstração cabal de procedimento desleal. Não há prova nos autos.4. Estabelecido o contraditório, uma vez constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, o Juiz está autorizado a promover de ofício a remoção do inventariante.5. Falta aos agravantes interesse e legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, qual seja: disposição da quantia referente ao quinhão do interdito. Cuida-se de direito individual cuja legitimidade ativa compete àquele que se diz necessitado. Nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.6. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a restituição imediata da quantia levantada e que todas as parcelas sejam liberadas separadamente, por meio de alvarás distintos.
Ementa
SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. QUINHÃO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVENTARIANTE. DESTITUIÇÃO. PROVA.1. Temerária a expedição de alvará de levantamento de quantias depositadas em favor de interdito. A preservação dos interesses do suposto incapaz há que ser rigidamente observada. A quantia referente à quota parte dos demais herdeiros deve ser restituída, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.2. É defeso a apresentação de matéria nova em juízo recursal, visto que tal ato extrapola os limites da lide até então desenhados, bem como implica desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.3. Mesmo que a conduta descrita da agravada autorizasse a sua remoção do cargo, a providência somente seria possível se efetivamente comprovada a prática de algum dos comportamentos elencados no art. 995 do CPC, ou uma demonstração cabal de procedimento desleal. Não há prova nos autos.4. Estabelecido o contraditório, uma vez constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, o Juiz está autorizado a promover de ofício a remoção do inventariante.5. Falta aos agravantes interesse e legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, qual seja: disposição da quantia referente ao quinhão do interdito. Cuida-se de direito individual cuja legitimidade ativa compete àquele que se diz necessitado. Nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.6. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a restituição imediata da quantia levantada e que todas as parcelas sejam liberadas separadamente, por meio de alvarás distintos.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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